O que é o nanoempreendedor?
Quem se enquadra pela LC 214/2025, art. 26, IV: pessoa física, receita abaixo de R$ 40.500 por ano e não ser MEI.
Nanoempreendedor é a pessoa física com receita bruta inferior a 50% do limite do MEI (abaixo de R$ 40.500 por ano, porque o limite do MEI é R$ 81.000) que não aderiu ao MEI. Pela LC 214/2025, art. 26, IV, ela não é contribuinte do IBS e da CBS. Não é um regime com guia própria nem exige CNPJ: é uma regra de quem fica fora dos novos tributos sobre o consumo. A regra já está na lei e produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026 (art. 544, VI).
## O que diz a lei
O nanoempreendedor está na **LC 214/2025, art. 26, IV**.
O artigo lista quem **não é contribuinte do IBS e da CBS**, e o inciso IV diz:
> "nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI [...] e não tenha aderido a esse regime".
São três condições, todas do texto:
1. **Pessoa física** — não é empresa e a lei não exige CNPJ. 2. **Receita bruta inferior a 50% do limite do MEI.** O limite do MEI é de R$ 81.000 de receita bruta no ano-calendário anterior (LC 123/2006, art. 18-A, § 1º).
Metade: **R$ 40.500**.
A lei diz "inferior": quem tem exatamente R$ 40.500 não se enquadra. 3. **Não ter aderido ao MEI.** Quem é MEI segue as regras do MEI (LC 214, art. 41, § 2º), mesmo com receita baixa.
O inciso IV também remete aos §§ 4º e 4º-B do art. 18-A da LC 123 (vedações do MEI e atividades autorizadas pelo Comitê Gestor do Simples).
Como essa remissão se aplica ao nanoempreendedor ainda depende de interpretação e regulamento.
## Desde quando vale
A regra já está no texto da LC 214.
O art. 26 produz efeitos desde **1º de janeiro de 2026** (art. 544, VI).
Em 2026, o IBS e a CBS são cobrados em fase de teste (IBS de 0,1%, art. 343; CBS de 0,9%, art. 346); em 2027 e 2028 a CBS passa a ser cobrada pela alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347).
Para o nanoempreendedor, nada disso é cobrado, porque ele não é contribuinte.
## O que muda na prática
- **Não recolhe IBS nem CBS** sobre o que vende ou presta (art. 26, caput). - **Exceção — importação:** o próprio art. 26 ressalva o art. 156-A, § 1º, II, da Constituição.
O IBS incide na importação feita por pessoa física, mesmo quem não é contribuinte habitual. - **Obrigações acessórias:** "O regulamento poderá estabelecer obrigações acessórias simplificadas" (art. 26, § 11).
A lei não fixa nenhuma; não há, na LC 214, declaração, guia ou cadastro próprio do nanoempreendedor. - **Não há adesão:** quem cumpre as três condições já é nanoempreendedor.
A opção que a lei prevê é a contrária: ele **pode optar pelo regime regular** do IBS e da CBS (art. 26, § 1º, II).
## Motoristas e entregadores: conta-se 25%
Para quem presta **transporte privado individual de passageiros** ou **entrega de bens**, com ou sem plataforma digital, a receita bruta considerada é **25% do valor bruto mensal recebido** (art. 26, § 10, na redação da LC 227/2026).
O limite continua o mesmo (receita inferior a R$ 40.500); o § 10 só diz quanto do valor recebido conta como receita.
Exemplo, somando 12 meses iguais:
| Valor bruto recebido por mês | Receita considerada (25%) | No ano | Abaixo de R$ 40.500? | | --- | --- | --- | --- | | R$ 8.000 | R$ 2.000 | R$ 24.000 | Sim | | R$ 13.500 | R$ 3.375 | R$ 40.500 | Não (igual, não inferior) | | R$ 14.000 | R$ 3.500 | R$ 42.000 | Não |
A forma de somar os meses (ano anterior ou ano corrente) ainda depende de regulamento.
## O que o art. 26 não trata
O art. 26 trata só de **IBS e CBS**.
Ele não cria guia de recolhimento, não fixa valor mensal, não lista atividades, não trata de sócios, empregados, Imposto de Renda nem INSS.
IR e INSS continuam pelas regras próprias da pessoa física (ver módulos 2 e 3).
As informações deste conteúdo têm caráter educativo e não constituem consultoria jurídica ou fiscal individualizada. Consulte um profissional habilitado para análise do seu caso específico.
Perguntas frequentes — O que é o nanoempreendedor?
O que é o nanoempreendedor e quando começa?+
É a pessoa física com receita bruta inferior a 50% do limite do MEI (abaixo de R$ 40.500 por ano) que não aderiu ao MEI. Pela LC 214/2025, art. 26, IV, ela não é contribuinte do IBS e da CBS. A regra já está na lei e produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026 (art. 544, VI). Não há data de adesão: quem cumpre as condições já se enquadra.
Quem se enquadra no nanoempreendedor?+
Quem cumpre três condições do art. 26, IV, da LC 214: ser pessoa física, ter receita bruta inferior a R$ 40.500 (metade do limite de R$ 81.000 do MEI, LC 123, art. 18-A, § 1º) e não ter aderido ao MEI. Para motoristas e entregadores, conta-se como receita 25% do valor bruto mensal recebido (art. 26, § 10).
O nanoempreendedor tem guia própria ou CNPJ?+
Não pela lei. O art. 26 não cria guia, valor mensal, CNPJ nem declaração própria. Ele só diz que essa pessoa física não é contribuinte do IBS e da CBS. O § 11 permite que o regulamento crie obrigações acessórias simplificadas, mas nenhuma está fixada na LC 214.
Vou pagar quanto de imposto como nanoempreendedor?+
De IBS e CBS, nada sobre as vendas e serviços, porque o nanoempreendedor não é contribuinte desses tributos (LC 214, art. 26) — salvo o IBS na importação (CF, art. 156-A, § 1º, II). O Imposto de Renda e o INSS não mudam: seguem as regras da pessoa física (Lei 9.250/1995 e Lei 8.212/1991, art. 21).
Sou motorista de aplicativo. Como calculo se sou nanoempreendedor?+
Para transporte privado individual de passageiros e entrega de bens, a receita considerada é 25% do valor bruto mensal recebido (LC 214, art. 26, § 10, redação da LC 227/2026), com ou sem plataforma. Exemplo: R$ 8.000 recebidos por mês contam como R$ 2.000; em 12 meses, R$ 24.000, abaixo de R$ 40.500. Recebendo R$ 13.500 por mês, a conta dá exatamente R$ 40.500, e aí não se enquadra (a lei exige receita inferior).
Dica pro quiz
Nanoempreendedor não é regime de adesão: é a pessoa física abaixo de R$ 40.500 de receita por ano, que não é MEI, e que por isso fica fora do IBS e da CBS (LC 214, art. 26, IV).
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