Gervinha
Módulo 5

Como funcionam fusão, cisão e incorporação na contabilidade?

Diferenças entre os tipos de reorganização societária, protocolo e justificação, tratamento contábil e implicações tributárias.

Fusão é a união de duas ou mais empresas em uma nova; incorporação é a absorção de uma empresa por outra; cisão é a transferência de patrimônio para empresas existentes ou novas, conforme os arts. 220 a 234 da Lei 6.404/76. Cada operação exige protocolo e justificação, laudo de avaliação a valor contábil ou de mercado, e deliberação em assembleia. Os efeitos contábeis e tributários variam conforme o ágio, a mais-valia e o goodwill apurados.

Fusão, cisão e incorporação são operações de reorganização societária que envolvem a combinação ou divisão de patrimônios empresariais.

São operações mais complexas do que parece nos livros — e o contador que as domina agrega valor enorme em operações de M&A, holding e reestruturação familiar.

Diferenças conceituais fundamentais:

Fusão: duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova.

As duas empresas originais são extintas e nasce uma terceira.

Exemplo: empresa A e empresa B se fundem e criam a empresa C.

As duas desaparecem. É a operação mais rara na prática porque exige extinção de todas as empresas envolvidas.

Incorporação: uma empresa (incorporadora) absorve outra (incorporada).

A incorporada é extinta; a incorporadora permanece. É a operação mais comum nas reorganizações societárias.

Exemplo: holding absorve subsidiária.

A subsidiária deixa de existir; a holding continua com o patrimônio ampliado.

Cisão total: uma empresa é dividida em duas ou mais, e a empresa original é extinta.

O patrimônio é repartido entre as novas empresas.

Cisão parcial: parte do patrimônio de uma empresa é transferida para outra (existente ou nova), mas a empresa original continua existindo com o patrimônio restante. É muito usada em planejamento tributário e reorganizações familiares.

Essas operações são reguladas pelo Código Civil (para sociedades simples), pela LSA (Lei das Sociedades por Ações) e, em alguns aspectos, pelo Código Tributário Nacional.

Protocolo e justificação da operação

## Protocolo e justificação

O protocolo é o documento que contém os termos e condições da operação.

Deve obrigatoriamente conter (art. 224 da LSA, aplicável por analogia às LTDAs): - Tipo de operação e identificação das sociedades envolvidas - Critério e relação de troca das ações/quotas - Avaliação dos patrimônios envolvidos - Solução para as frações de ação/quota resultantes - Direitos dos empregados e das partes especiais - Direitos e obrigações que serão assumidos pela successora

A justificação é o documento que explica o porquê da operação — objetivos econômicos, vantagens para as partes, interesse dos sócios.

Nas SAs, deve ser submetida à assembleia.

Nas LTDAs, ao menos uma deliberação formal dos sócios.

Por que isso importa na prática? Em reorganizações entre partes relacionadas (controladora e subsidiária, empresas do mesmo grupo familiar), a Receita Federal pode questionar a operação se não houver justificativa econômica.

A chamada "operação sem propósito negocial" pode ser desconsiderada pelo Fisco, e o benefício tributário obtido, desfeito.

A documentação robusta da justificação econômica é a primeira linha de defesa.

Avaliação de patrimônio

## O tratamento contábil (CPC 15)

O CPC 15 (Combinação de Negócios, equivalente ao IFRS 3) orienta o tratamento contábil de combinações de negócios.

Nas operações entre partes independentes, exige-se avaliação a valor justo dos ativos identificáveis e passivos assumidos.

## O laudo de avaliação

O laudo de avaliação deve ser elaborado por especialista independente.

Para LTDAs, por três peritos ou empresa especializada (Código Civil).

Para SAs, as próprias partes podem contratar a avaliação ou o laudo pode ser submetido à assembleia para aprovação.

O especialista responde civil e criminalmente pela qualidade do laudo.

Um laudo superficial, feito para justificar um número predeterminado, expõe o avaliador.

O contador que contrata o avaliador e percebe que o laudo está claramente inadequado tem responsabilidade em comunicar ao cliente os riscos.

Tratamento contábil: goodwill, mais-valia e menos-valia (CPC 15)

Goodwill (ágio por expectativa de rentabilidade futura): diferença positiva entre o valor pago pela aquisição e o valor justo dos ativos líquidos adquiridos.

Economicamente, representa o quanto o comprador pagou a mais esperando lucros futuros (marca, carteira de clientes, tecnologia etc.).

Contabilização: o goodwill é registrado como ativo intangível pelo adquirente.

Não é amortizado contabilmente (CPC 15 proíbe amortização do goodwill nas demonstrações contábeis segundo normas IFRS/CPC).

Porém, está sujeito ao teste de impairment anual — se o valor recuperável for inferior ao valor contábil, há perda por redução ao valor recuperável.

Fiscalmente (para IRPJ/CSLL): o goodwill gerado em aquisições entre partes independentes é amortizável fiscalmente em 60 meses, sob determinadas condições da Lei 12.973/2014.

Isso gera diferença temporária entre o resultado contábil e o fiscal.

Mais-valia: quando o valor justo de um ativo específico adquirido é superior ao seu valor contábil.

Exemplo: imóvel contabilizado por R$ 500.000 mas avaliado a valor justo por R$ 800.000.

A mais-valia de R$ 300.000 é reconhecida no ativo e vai ser amortizada/depreciada ao longo da vida útil do ativo.

Também é dedutível fiscalmente via amortização (Lei 12.973/2014).

Menos-valia: o inverso — valor justo inferior ao contábil.

Reconhecida como redutora do ativo.

Implicações tributárias das reorganizações

Neutralidade fiscal geral: fusão, cisão e incorporação, quando realizadas pelo valor contábil (book value), são neutras para IRPJ e CSLL — a empresa incorporada não reconhece ganho de capital, a incorporadora recebe o patrimônio pelo mesmo valor que estava registrado na extinta.

Essa é a regra geral e explica por que essas operações são usadas em planejamento tributário.

Quando há ganho de capital: se os sócios da empresa incorporada receberem ações/quotas da incorporadora em valor superior ao custo de aquisição das suas quotas originais, há ganho de capital tributável na pessoa física dos sócios.

O planejamento da operação deve considerar esse impacto.

Aproveitamento de prejuízo fiscal: ponto sensível.

## Prejuízo fiscal e ganho de capital

O prejuízo fiscal acumulado na empresa incorporada não pode ser transferido para a incorporadora (com raras exceções).

O art. 33 do Decreto-Lei 2.341/87 proíbe expressamente o aproveitamento de prejuízo fiscal em fusão, cisão e incorporação quando há mudança de controle societário e de ramo de atividade.

Tentar aproveitar é um dos motivos mais comuns de autuação da Receita Federal nessas operações.

Registro na Junta Comercial e Receita Federal

Após a deliberação e aprovação da operação: 1.

Protocolo dos documentos na Junta Comercial (ato de incorporação/fusão/cisão, laudo de avaliação, protocolo e justificação, demonstrações contábeis) 2.

Junta analisa, pode pedir complementações, e registra o ato 3.

A certidão de registro é o documento que formaliza a extinção da incorporada ou a criação da nova empresa 4.

Após registro na Junta, atualização na Receita Federal via REDESIM — baixa do CNPJ da extinta e atualização do QSA da incorporadora 5.

Atualização nas demais esferas: Estado, Município, INSS, bancos

Prazo para contestação pelos credores: credores têm 60 dias após a publicação do ato para contestar a operação se ela prejudicar seus direitos.

Na prática, isso significa que a operação não deve ser executada (bens transferidos, contratos novados) antes desse prazo ou sem o consentimento dos credores relevantes.

Dominar fusão, cisão e incorporação abre portas para assessoria em M&A, que é um mercado crescente no Brasil.

O contador que conhece os aspectos técnicos pode coordenar a due diligence, preparar as demonstrações de combinação, calcular os efeitos tributários e orientar o registro — agregando valor muito além do trabalho rotineiro de escrituração.

As informações deste conteúdo têm caráter educativo e não constituem consultoria jurídica ou fiscal individualizada. Consulte um profissional habilitado para análise do seu caso específico.

Perguntas frequentes — Como funcionam fusão, cisão e incorporação na contabilidade?

Qual a diferença entre fusão, cisão e incorporação?+

Na fusão (art. 1.119 CC / art. 228 LSA), duas ou mais sociedades se unem e formam uma nova — todas as anteriores se extinguem. Na incorporação (art. 1.116 CC / art. 227 LSA), uma sociedade absorve outra(s), que se extinguem; a incorporadora permanece. Na cisão (art. 229 LSA), uma sociedade transfere parcela ou totalidade do seu patrimônio para outra(s); na cisão total, a cindida se extingue; na parcial, continua existindo com patrimônio reduzido.

Como é feita a contabilidade em uma incorporação?+

Na incorporação, o patrimônio da incorporada é transferido para a incorporadora pelo valor contábil ou pelo valor de mercado, dependendo do método adotado. O método de aquisição (IFRS 3 e CPC 15) exige que os ativos e passivos identificáveis da incorporada sejam reconhecidos pelo valor justo na data da aquisição. A diferença entre o custo de aquisição e o valor líquido dos ativos/passivos gera goodwill (ágio por rentabilidade futura) ou ganho por compra vantajosa.

Há tributação de IRPJ na fusão ou incorporação de empresas?+

Nas reorganizações societárias entre empresas do mesmo grupo econômico a valor contábil, não há tributação de IRPJ/CSLL no momento da operação (art. 21 do DL 1.598/77). Quando feita a valor de mercado com ágio (goodwill), a amortização fiscal do ágio requer que a operação seja estruturada com holding intermediária conforme a IN RFB 1.515/2014 e jurisprudência do CARF. Cada operação deve ser analisada individualmente por tributarista especializado.

O que é cisão parcial de empresa?+

Na cisão parcial, a empresa transfere parte do seu patrimônio para uma ou mais sociedades existentes ou novas, sem se extinguir. A sociedade cindida permanece com o patrimônio restante e o mesmo CNPJ. A cisão parcial é frequentemente usada para separar atividades distintas em empresas independentes, para planejamento sucessório ou para atrair investidores em uma unidade específica do negócio sem comprometer toda a estrutura.

Dica pro quiz

Fusão, cisão e incorporação têm neutralidade fiscal — mas não automática. Se a operação não for estruturada e documentada corretamente, a Receita pode descaracterizá-la e cobrar IRPJ, CSLL e ganho de capital dos sócios.

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Pergunta 1 de 3

Qual é a diferença fundamental entre fusão e incorporação societária?

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O Gervinha pode explicar qualquer conceito deste modulo de forma simples e prática.