Gervinha
Módulo 1

Como funciona o sistema tributário na Constituição?

Entenda a estrutura constitucional do sistema tributário brasileiro, as competências de cada ente federativo e os princípios que limitam o poder de tributar.

O sistema tributario brasileiro esta estruturado nos artigos 145 a 162 da CF/88, com competencias rigidas: impostos federais no art. 153 (IR, IPI, IOF), estaduais no art. 155 (ICMS, IPVA, ITCMD) e municipais no art. 156 (ISS, IPTU, ITBI). Seis principios do art. 150 limitam o poder de tributar, incluindo legalidade, anterioridade e noventena.

A estrutura na Constituição Federal

O sistema tributário brasileiro está integralmente estruturado na Constituição Federal de 1988, nos artigos 145 a 162. Compreender essa estrutura é o primeiro passo para qualquer profissional fiscal ou contábil que queira atuar com segurança.

Quem pode cobrar o quê

Primeiro, vamos entender quem pode cobrar o quê. O Art. 145 estabelece que União, Estados e Municípios podem instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria. As taxas são vinculadas ao exercício do poder de polícia ou à utilização de serviço público específico e divisível. As contribuições de melhoria decorrem de obras públicas que geram valorização imobiliária.

Segundo, há tributos exclusivos da União: o Art. 149 reserva à União a competência para instituir contribuições sociais — INSS, PIS, COFINS e CSLL são exemplos típicos — bem como contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) e de interesse das categorias profissionais.

O Art. 153 lista os impostos federais: II (Imposto de Importação), IE (Imposto de Exportação), IR (Imposto de Renda), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), ITR (Imposto Territorial Rural) e IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas — até hoje não regulamentado).

Terceiro, os impostos estaduais estão no Art. 155: ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de transporte interestadual e comunicação), IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos).

Quarto, os impostos municipais estão no Art. 156: ISS (Imposto Sobre Serviços), IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e ITBI (Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis).

Ponto importante: essa repartição de competências é rígida — um Município não pode criar um imposto que a CF reservou ao Estado, e vice-versa. Na prática, muitos erros de planejamento tributário nascem da confusão sobre qual ente tem competência para determinado fato.

Os seis princípios constitucionais

Agora vamos aos seis princípios constitucionais limitadores do poder de tributar, todos previstos no Art. 150.

O primeiro é o princípio da legalidade (Art. 150, I): nenhum tributo será instituído nem majorado sem lei que o estabeleça. Não basta decreto, portaria ou instrução normativa — é preciso lei. Há exceções pontuais: II, IE, IPI e IOF podem ter suas alíquotas alteradas por ato do executivo (Art. 153 §1), mas sempre dentro de limites legais.

O segundo é o da irretroatividade (Art. 150, III, a): a lei tributária não pode alcançar fatos geradores ocorridos antes de sua vigência. Uma lei aprovada em dezembro de 2025 não pode cobrar imposto sobre operações realizadas em novembro de 2025.

O terceiro é o da anterioridade do exercício (Art. 150, III, b): a lei que institui ou majora tributo só produz efeitos no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação. Portanto, uma lei publicada em qualquer dia de 2025 só vale a partir de 1º de janeiro de 2026.

O quarto é o da anterioridade nonagesimal ou noventena (Art. 150, III, c): além de esperar o próximo exercício, o tributo não pode ser cobrado antes de noventa dias da publicação da lei. Atenção: há tributos que se sujeitam apenas à noventena (IPI, contribuições sociais do Art. 195) e outros que se sujeitam apenas à anterioridade do exercício (IR, bases de cálculo de IPTU e IPVA). O IR, por exemplo, não precisa respeitar os 90 dias — basta esperar o próximo ano.

O quinto princípio é o da isonomia (Art. 150, II): é vedado tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Isso fundamenta, por exemplo, a progressividade do IR e a vedação de discriminações baseadas em ocupação profissional.

O sexto é a vedação ao confisco (Art. 150, IV): os tributos não podem ter efeito de confisco, ou seja, não podem ser tão onerosos a ponto de inviabilizar a atividade econômica ou privar o contribuinte de sua propriedade.

Na prática: um aumento de alíquota aprovado em dezembro de 2025 só pode ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 2026 (anterioridade do exercício) E somente após 90 dias da publicação (noventena) — o que vale é o prazo maior. Para o IPTU, por exemplo, uma lei municipal publicada em novembro de 2025 que majore a base de cálculo vale a partir de 1º de janeiro de 2026, sem necessidade de respeitar os 90 dias.

Imunidade e isenção

Outro conceito fundamental é a distinção entre imunidade e isenção. Imunidade é constitucional: está na CF/88 e somente uma emenda constitucional pode removê-la. Isenção é legal: está em lei ordinária ou complementar e pode ser revogada com mais facilidade.

As principais imunidades tributárias estão no Art. 150, VI: templos de qualquer culto (alínea b) — abrange o patrimônio e os serviços relacionados às finalidades essenciais da entidade religiosa; partidos políticos, suas fundações e entidades sindicais dos trabalhadores (alínea c); instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais (alínea c) — regulamentada pelo CTN Art. 14, que exige não distribuição de lucros, aplicação dos recursos no país e manutenção de escrituração regular; e livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (alínea d) — essa imunidade é objetiva, alcança o produto, não a empresa. O STF tem ampliado o alcance dessa imunidade para e-books e audiolivros.

Dominar esses fundamentos constitucionais é essencial porque toda a legislação infraconstitucional — CTN, LCs, leis ordinárias, decretos e instruções normativas — deve se conformar à CF/88. Quando há conflito, a norma constitucional sempre prevalece.

As informações deste conteúdo têm caráter educativo e não constituem consultoria jurídica ou fiscal individualizada. Consulte um profissional habilitado para análise do seu caso específico.

Perguntas frequentes — Como funciona o sistema tributário na Constituição?

O que são princípios constitucionais tributários?+

São limitações ao poder de tributar previstas no art. 150 da CF/88. Os principais são: legalidade (tributo só por lei), irretroatividade (lei não alcança fatos passados), anterioridade do exercício (lei vale no ano seguinte), noventena (mínimo de 90 dias após publicação), isonomia e vedação ao confisco.

Qual a diferença entre imunidade e isenção tributária?+

Imunidade é constitucional (art. 150, VI, CF/88) e só pode ser removida por emenda constitucional. Isenção é legal — está em lei ordinária ou complementar e pode ser revogada com mais facilidade. O contribuinte imune ainda pode ter obrigações acessórias; o isento, idem.

Quais são os impostos municipais previstos na CF/88?+

Os impostos municipais (art. 156, CF/88) são: ISS (Imposto Sobre Serviços), IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e ITBI (Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis). Municípios não podem criar impostos além desses sem autorização constitucional.

O que é o princípio da anterioridade e quais as exceções?+

A anterioridade do exercício (art. 150, III, b) exige que a lei só produza efeitos no exercício seguinte ao de sua publicação. A anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c) exige adicionalmente 90 dias. O IR respeita apenas a anterioridade do exercício (sem os 90 dias). O IPI respeita apenas os 90 dias (sem esperar o próximo exercício). II, IE, IOF e IPI em situações excepcionais podem ser alterados por decreto.

Quem pode criar impostos no sistema tributário brasileiro?+

A CF/88 distribui a competência tributária de forma rígida: a União cria os impostos do art. 153 (II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF); os Estados criam ICMS, IPVA e ITCMD (art. 155); os Municípios criam ISS, IPTU e ITBI (art. 156). Nenhum ente pode invadir a competência do outro.

Dica pro quiz

Lembre-se da diferença entre imunidade e isenção: imunidade é blindagem constitucional — ninguém tira sem PEC. Isenção é presente legal — pode ser revogado. E para os princípios, pense em 'LIRANIC': Legalidade, Irretroatividade, aNterioridade, Isonomia, Confisco.

Teste seus conhecimentos

Pergunta 1 de 3

Uma lei municipal foi publicada em 15 de março de 2025 aumentando a alíquota do ISS de 2% para 5%. A partir de quando essa nova alíquota pode ser cobrada?

Ficou com duvida?

O Gervinha pode explicar qualquer conceito deste modulo de forma simples e pratica.