Gervinha
Módulo 4

Casos especiais: cartão, marketplace, exportação

Como o split funciona em situações específicas e pegadinhas operacionais.

Cartao de crédito tem split aplicado pela adquirente, com prazo de repasse conforme contrato (D+30 padrão). Marketplaces atuam como retentor pelo vendedor. Exportações são imunes de CBS/IBS (art. 6, LC 214/2025) e não sofrem split. Operações intercompany tem regulamentação específica do CGIBS. Furto, roubo e devolução geram crédito do split previamente recolhido.

O mecanismo basico do split e simples, mas a prática revela varios casos especiais.

Cada um exige tratamento operacional específico no ERP e na conciliação.

Cartao de crédito e débito — A adquirente (Cielo, Stone, Rede, Getnet) e a responsável pela retenção.

Funcionamento: o cliente passa o cartao; a transação e roteada pela bandeira (Visa, Mastercard); a adquirente captura, ja com identificação da NF-e amarrada; a adquirente faz o split: deduz a taxa MDR (Merchant Discount Rate, taxa do cartao), deduz CBS e IBS, e repassa o liquido ao lojista no prazo do contrato (D+30 padrão para crédito a vista, D+1 para débito, parcelado conforme contrato).

Pegadinha: o lojista recebe o liquido do liquido (descontados MDR e tributos), o que pode ser ate 4-6% menor que o que recebia antes.

Renegociar com adquirente pode reduzir MDR para compensar parte.

Marketplace e plataformas digitais — Mercado Livre, Shopee, Amazon, OLX, iFood, Rappi, Uber, 99 atuam como 'agentes de retenção'.

Para cada venda no marketplace: o cliente paga ao marketplace; o marketplace faz o split (deduz comissao da plataforma + CBS + IBS); repassa ao vendedor o liquido.

O marketplace tem responsabilidade solidaria pelo tributo recolhido — se não recolher corretamente, pode ser autuado junto com o vendedor.

Vendedores em multiplos marketplaces precisam reconciliar separadamente cada um, ja que prazos e taxas variam.

Exportação — Imunidade de CBS e IBS (art. 6 da LC 214/2025) — e também manutenção do crédito de CBS/IBS dos insumos utilizados (art. 50).

Operacionalmente: a NF-e de exportação e emitida sem destaque de CBS/IBS, com código de imunidade.

O sistema de pagamento internacional (banco recebedor da remessa em moeda estrangeira) NÃO faz split.

O crédito acumulado dos insumos pode ser pleiteado via restituição em 60 dias para empresas A+.

Para empresas exportadoras puras, o saldo credor de CBS/IBS pode ser substancial e exige pedido recorrente de restituição.

Operações intercompany — Empresas do mesmo grupo (matriz, filial, controladas) precisam tributar suas operações internas? A LC 214/2025 (em regulamentação pelo CGIBS) tende a tratar transferências internas como não-tributadas, alinhada a ADC 49 do STF que ja afastou ICMS sobre transferência.

Mas operações 'aparentemente' intercompany (vendas entre coligadas com vínculo) podem ser questionadas se o preço for fora do mercado.

Transfer pricing intercompany ganha relevancia.

Devolução de mercadoria — Cliente devolve o produto: vendedor emite NF-e de entrada (devolução); o pagamento original ja foi recolhido como CBS/IBS via split.

O vendedor tem direito a crédito do CBS/IBS recolhido na operação original (proporcional ao valor devolvido).

Mecanismo previsto na regulamentação do CGIBS: ressarcimento direto via DCTF-CBS ou abate do split de outras operações do mes.

Furto, roubo, perda — Mercadoria foi entregue, recebida, NF-e emitida, pagamento feito com split — depois roubada do estoque do cliente.

Não ha desfazimento da operação em princípio.

O vendedor ja recolheu o tributo via split, o cliente sofre a perda.

Em alguns casos, o cliente pode pleitear crédito de CBS/IBS pago se comprovar que a mercadoria não gerou receita (entrou e foi imediatamente perdida).

Regulamentação em desenvolvimento.

Venda a prazo (cartao parcelado em N vezes) — A adquirente faz o split na PRIMEIRA parcela, sobre o valor total da operação, ou faz o split parcelado ao longo das parcelas? A LC 214/2025 e a regulamentação do CGIBS apontam para split parcelado: a cada parcela paga pelo cliente, a adquirente faz a retenção proporcional.

Isso suaviza o impacto no caixa do vendedor mas complica a conciliação.

Venda com cancelamento posterior — Operação concluida, NF-e emitida, pagamento feito com split, depois cancelada (cliente desiste, problema de qualidade).

Vendedor emite NF-e de cancelamento ou estorno.

Tem direito a crédito do CBS/IBS recolhido na operação original.

Se a venda foi via cartao, a adquirente normalmente faz a estorno automaticamente quando processa o cancelamento — mas conciliação manual pode ser necessária em ate 30 dias.

Pagamento a vista em dinheiro — Sem split.

O vendedor recebe o valor cheio do cliente.

Tributo continua devido — apuração no fim do mes via DCTF-CBS ou guia tradicional.

Risco para o fisco: empresas que so vendem em dinheiro e não emitem NF-e burlam tanto split quanto apuração tradicional.

Por isso, a fiscalização em pequeno comercio (feiras, ambulantes, alguns restaurantes) tende a aumentar com a Reforma.

Pagamento entre pessoas fisicas — Operação entre PF não-contribuintes: não ha split.

Operação entre PF que vende e PF/PJ que compra: depende do regime do vendedor.

PF que e contribuinte (autonomo, MEI) e tem split aplicado em pagamentos via Pix com NF-e amarrada.

PF que vende ocasionalmente (ex: usado pessoal) não tem split.

As informações deste conteúdo têm caráter educativo e não constituem consultoria jurídica ou fiscal individualizada. Consulte um profissional habilitado para análise do seu caso específico.

Perguntas frequentes — Casos especiais: cartão, marketplace, exportação

Como funciona o split em pagamento via cartao de crédito?+

A adquirente (Cielo, Stone, Rede, Getnet) e a responsável pela retenção. Captura a transação com identificação da NF-e, deduz a taxa MDR, deduz CBS e IBS, e repassa o liquido ao lojista no prazo do contrato (D+30 padrão para crédito a vista). O lojista recebe o liquido do liquido (descontados MDR + tributos), que pode ser 4-6% menor que o liquido atual. Vale renegociar MDR com adquirente.

Marketplace tem responsabilidade pelo split?+

Sim. Mercado Livre, Shopee, Amazon, iFood e similares atuam como agentes de retenção com responsabilidade solidaria pelo tributo. Se o marketplace não recolher corretamente, pode ser autuado junto com o vendedor. O lojista recebe o valor liquido descontados comissao da plataforma + CBS + IBS. Reconciliação por marketplace e essencial para vendedores que atuam em varios.

Exportação tem split payment?+

Não. Exportações são imunes de CBS e IBS (art. 6 da LC 214/2025), então a NF-e e emitida sem destaque do tributo. O banco que recebe a remessa em moeda estrangeira não faz split. O exportador mantem direito a crédito de CBS/IBS pago nos insumos (art. 50), gerando saldo credor que pode ser pleiteado via restituição em 60 dias para empresas A+.

Como funciona o split em venda parcelada no cartao?+

A LC 214/2025 e a regulamentação do CGIBS apontam para split PARCELADO: a cada parcela paga pelo cliente, a adquirente faz a retenção proporcional de CBS e IBS. Isso suaviza o impacto no caixa do vendedor (em vez de retenção integral na primeira parcela), mas complica a conciliação bancaria — cada parcela vira um lancamento separado no extrato com seu split correspondente.

Devolução de mercadoria gera crédito do split ja recolhido?+

Sim. Quando ha devolução, o vendedor emite NF-e de entrada e tem direito a crédito do CBS/IBS que foi recolhido na operação original via split. O mecanismo previsto na regulamentação do CGIBS e ressarcimento direto via DCTF-CBS ou abate do split de outras operações do mesmo mes. Conciliação automatizada e essencial para não perder esses créditos.

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