Como funciona a Substituição Tributária do ICMS?
Conceito, fato gerador, contribuintes substituto e substituido, e quando se aplica.
ICMS-ST e um regime em que um contribuinte (substituto) recolhe antecipadamente o ICMS devido por toda a cadeia ate o consumidor final. Foi criado pela LC 87/96 e regulamentado pelo Convenio ICMS 142/2018. Aplica-se a setores como combustiveis, medicamentos, bebidas, cosmeticos e centenas de produtos por NCM. O substituto recolhe MVA (Margem de Valor Agregado) do estado destino, calculada sobre o valor de venda mais IPI, frete e seguro.
A Substituição Tributária (ST) de ICMS e um dos regimes mais complexos da tributação brasileira. Em vez de cada elo da cadeia (industria, atacadista, varejista) recolher o seu ICMS, um único contribuinte — o substituto — recolhe antecipadamente o ICMS devido por todos os elos ate o consumidor final. E uma forma de combater sonegação: o fisco prefere fiscalizar 1.000 industrias do que 1 milhao de varejistas.
Base legal
A ST de ICMS nasceu na LC 87/1996 (Lei Kandir, art. 6 a 10). O Convenio ICMS 142/2018 (e suas atualizações) lista os produtos sujeitos a ST e padroniza regras nacionais. Cada estado tem ainda RICMS (Regulamento do ICMS) com particularidades. Para SP, o RICMS-SP (Decreto 45.490/2000) regulamenta o regime.
Figura do substituto e do substituido
Substituto: contribuinte que recolhe o ICMS-ST por toda a cadeia. Em geral, e a industria fabricante ou o importador. Substituido: contribuinte das etapas seguintes (atacadista, varejista) que recebe a mercadoria com ICMS-ST ja recolhido — em regra, não precisa mais recolher ICMS sobre a saida. Três modalidades:
- ST 'para frente' (mais comum) — substituto recolhe pelo fato gerador presumido das próximas operações;
- ST 'para trás' (diferimento) — recolhimento posterior, em geral pelo destinatario;
- ST 'concomitante' — recolhimento pelo prestador de serviço de transporte.
Quais produtos estão sujeitos a ST
A lista varia por convenio e por estado. Setores principais: combustiveis e lubrificantes (gasolina, oleo diesel, GLP), bebidas (cerveja, refrigerante, água, vinho), medicamentos, cosmeticos e produtos de higiene pessoal, autopecas e pneus, cigarros e tabaco, materiais de construção, eletrodomesticos, ferramentas, sorvetes, produtos alimenticios industrializados, tintas e vernizes, produtos eletricos. Cada produto e identificado por NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e CEST (Código Especificador da Substituição Tributária — instituido pelo Convenio 92/2015).
Fato gerador presumido
A ST tributa o que ainda não aconteceu. O substituto recolhe agora o ICMS que sera devido na futura venda ao consumidor final. A base de cálculo presumida e calculada com Margem de Valor Agregado (MVA), que estima quanto o produto vai ser remarcado ate chegar ao consumidor.
Logica do cálculo
- Identifica o produto pela NCM e CEST.
- Verifica se o produto esta sujeito a ST no estado do destinatario.
- Aplica a MVA do estado do destino sobre o valor da operação + IPI + frete + seguro + outros encargos.
- Calcula o ICMS-ST = (Base ST x aliquota interna) - ICMS próprio da operação.
- Recolhe via GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) antes do envio.
Quando a ST não se aplica
Operações de saida para industrialização, exportação, devolução, ou quando o produto específico não consta da lista no estado do destino. Também não se aplica para empresas optantes do Simples Nacional vendendo a outras empresas Simples (em alguns casos).
Protocolo vs Convenio
Convenio ICMS: acordo entre TODOS os estados via CONFAZ. Protocolo: acordo entre apenas alguns estados. Quando não ha protocolo entre o estado origem e o destino, em geral a ST não se aplica em operação interestadual — cabe ao comprador no destino apurar e recolher diretamente.
O drama do contribuinte
Muitas empresas sofrem com ST porque:
- MVA muda frequentemente;
- a tabela de produtos varia por estado;
- erro no cálculo gera autuação;
- o ICMS-ST recolhido nem sempre coincide com o ICMS efetivo devido (gerando direito a restituição);
- controlar tudo manualmente e impossivel — exige ERP com tabela ST atualizada.
As informações deste conteúdo têm caráter educativo e não constituem consultoria jurídica ou fiscal individualizada. Consulte um profissional habilitado para análise do seu caso específico.
Perguntas frequentes — Como funciona a Substituição Tributária do ICMS?
O que é ICMS-ST e por que existe?+
ICMS-ST (Substituição Tributária) e um regime em que um contribuinte (em geral a industria) recolhe antecipadamente o ICMS devido por toda a cadeia ate o consumidor final. Foi criado pela LC 87/96 para combater sonegação no varejo: o fisco prefere fiscalizar centenas de industrias do que milhares de varejistas. Aplica-se a produtos específicos listados no Convenio ICMS 142/2018 e em legislações estaduais.
Quem e o substituto e quem e o substituido na ST?+
Substituto e o contribuinte que recolhe o ICMS-ST pelas etapas futuras da cadeia — em geral, a industria fabricante ou o importador. Substituido e o contribuinte das etapas seguintes (atacadista, varejista) que recebe a mercadoria com ICMS-ST ja recolhido e, em regra, não precisa recolher ICMS na saida ao consumidor final. O substituto tem responsabilidade tributária pela cadeia toda.
O que é MVA na ST?+
MVA (Margem de Valor Agregado) e o percentual presumido de remarcação que o produto sofrera entre o substituto (industria) e o consumidor final. E aplicada sobre o valor da operação + IPI + frete + seguro para calcular a base de ICMS-ST. Cada estado tem MVA própria por NCM/CEST. Pode ser MVA original (entre estados) ou MVA ajustada (intermediada por convenio).
Quais produtos estão sujeitos a ICMS-ST?+
A lista varia por estado e e atualizada por convenios e protocolos. Setores principais: combustiveis e lubrificantes, bebidas (cerveja, refrigerante, água), medicamentos, cosmeticos, autopecas e pneus, cigarros, materiais de construção, eletrodomesticos, sorvetes, produtos alimenticios industrializados, tintas. Cada produto tem CEST e NCM específicos. O Convenio ICMS 142/2018 lista os produtos sujeitos a ST com alcance nacional.
Empresa do Simples Nacional precisa pagar ICMS-ST?+
Em geral sim, quando vende produto sujeito a ST. O Simples não isenta a empresa do ICMS-ST quando ela atua como substituta (industria/importador no Simples). Quando recebe produto com ICMS-ST ja recolhido pelo fornecedor, a empresa Simples não precisa recolher ICMS sobre a saida — ja foi tributado. Existe regra especial para revenda entre empresas do Simples em alguns estados (verificar legislação local).
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