Gervinha
Módulo 4

Restituição e complementação de ICMS-ST

Quando o ICMS-ST recolhido e maior ou menor que o efetivamente devido — direito a restituição.

Quando a venda final do substituido e por valor inferior a base presumida da ST, ha direito a restituição do ICMS-ST pago a maior, conforme STF (Tema 201, RE 593.849). Quando e a maior, alguns estados exigem complementação. SP regulamenta restituição via e-CredAc e Portaria CAT 42/2018. Prazo prescricional: 5 anos. A operação tem regras de documentação rigorosas — sem documentação, pedido não prospera.

ICMS-ST e calculado sobre fato gerador presumido (base ST com MVA). Mas a venda real ao consumidor pode acontecer por valor menor (promoção, queda de preço, perda de mercado) ou maior (alta de demanda). Como reconciliar?

Direito a restituição

STF Tema 201 (RE 593.849, julgado em 2016) reconheceu que o substituido tem DIREITO a restituição do ICMS-ST recolhido a maior quando a base presumida for superior a base efetiva da operação final. Antes desse julgamento, prevalecia o entendimento de que o fato gerador presumido era definitivo. Hoje, e direito constitucional do contribuinte (art. 150, par. 7, CF/88).

Quando ha direito a restituição

  1. Venda por valor inferior a base presumida da ST (mais comum).
  2. Saida com aliquota inferior (zero ou reduzida).
  3. Saida não tributada (exportação, devolução).
  4. Furto, roubo, perda ou perecimento da mercadoria.
  5. Venda para empresa que não esta sujeita a ST (devido a particularidade do destinatario).
  6. Mudança de regime do destinatario (saida do Simples).

Como pleitear

Cada estado tem procedimento próprio. Em SP: pedido via e-CredAc, com base na Portaria CAT 42/2018, com documentação detalhada das operações (NF-e de entrada com ICMS-ST destacado, NF-e de saida com valor real menor, planilha de cálculo da diferença, escrituração no SPED). Em RJ: SISCOMEX-ST. Em outros estados: pedido administrativo via portal SEFAZ. Prazo prescricional: 5 anos (art. 168, CTN).

Obrigação de complementação

Alguns estados exigem que o substituido COMPLEMENTE o ICMS-ST quando a venda final for por valor SUPERIOR a base presumida. SP, por exemplo, instituiu a complementação via Decreto 54.308/2009 e regulamentação posterior. O contribuinte que ganha com presunção mais baixa que a venda efetiva paga a diferença.

E-CredAc em SP

O sistema de Crédito Acumulado de SP centraliza pedidos de restituição de ICMS-ST e de outras situações que geram crédito. O contribuinte cadastra a operação, anexa documentação, e o SEFAZ analisa em prazos que variam de 6 a 24 meses. O crédito aprovado pode ser usado para:

  1. Pagar ICMS próprio nas saidas;
  2. Pagar ICMS-ST de futuras operações;
  3. Transferir para outro contribuinte (com regras específicas);
  4. Em última hipotese, pedir reembolso em dinheiro (raro em SP).

Documentação essencial

  1. NF-e de entrada com ICMS-ST destacado e MVA aplicada.
  2. NF-e de saida (ou eventual quebra/perda registrada) com valor real.
  3. Planilha de cálculo: base presumida x base efetiva, valor restituivel.
  4. Escrituração no SPED com códigos específicos para entrada com ST e ajustes de crédito.
  5. Em caso de exportação ou outra desoneração: documentos comprobatorios.
  6. Em caso de furto/roubo: BO e documentos da seguradora.

Erros que sabotam o pedido

  1. Documentação incompleta.
  2. Cálculo da diferença usando MVA errada.
  3. Não aplicar a regra do estado específico.
  4. Pedir restituição depois do prazo prescricional.
  5. Misturar operações de diferentes regimes (ST e não-ST) na mesma planilha.
  6. Não escriturar adequadamente o crédito no SPED quando aprovado.

Quanto vale o esforco

Para empresas com ICMS-ST relevante (acima de R$ 1 milhao/mes), restituição acumulada pode chegar a 5-15% do ICMS-ST recolhido — em valores absolutos, R$ 50 mil a R$ 150 mil/mes ou ate mais. Vale o investimento em advogado tributarista especializado e contador com experiência em e-CredAc/SISCOMEX-ST. Empresas que não pleiteiam, perdem.

A Reforma Tributária

Com a extinção do ICMS ate 2032, o ICMS-ST também desaparece. O IBS adota não-cumulatividade plena com restituição em ate 60 dias. Mas as restituições pendentes do ICMS-ST anterior continuam sendo pleiteaveis dentro do prazo prescricional de 5 anos (ate 2037 ou 2038 dependendo da operação).

As informações deste conteúdo têm caráter educativo e não constituem consultoria jurídica ou fiscal individualizada. Consulte um profissional habilitado para análise do seu caso específico.

Perguntas frequentes — Restituição e complementação de ICMS-ST

Quando tenho direito a restituição do ICMS-ST?+

Quando a venda final do produto for por valor inferior a base presumida da ST (mais comum), ou em saidas com aliquota inferior, não tributadas, ou em casos de furto/roubo/perda. O direito foi reconhecido pelo STF no Tema 201 (RE 593.849). O prazo prescricional e de 5 anos a contar do recolhimento. Cada estado tem procedimento próprio — em SP, via e-CredAc com base na Portaria CAT 42/2018.

Tenho que complementar ICMS-ST quando vendo por valor maior que a base presumida?+

Em alguns estados sim, em outros não. SP exige complementação via Decreto 54.308/2009. Outros estados não exigem. A logica: se o substituido pode pedir restituição quando vende a menor, e simetrico que também complemente quando vende a maior. Verificar a legislação do estado específico. Em SP, a falta de complementação gera autuação com multa de 75% a 150% sobre o tributo não recolhido.

Como funciona o e-CredAc de SP?+

O e-CredAc e o sistema de Crédito Acumulado de SP, gerido pela SEFAZ-SP. Centraliza pedidos de restituição de ICMS-ST, ICMS próprio em situações específicas, e outros créditos. O processo: cadastro do pedido, anexação de documentação (NF-e, planilhas, escrituração SPED), análise pela SEFAZ (prazo de 6 a 24 meses), aprovação do crédito, e uso para compensar ICMS futuro. Em última hipotese, transferência para outro contribuinte ou reembolso em dinheiro (raro).

Qual o prazo para pedir restituição do ICMS-ST?+

Cinco anos a contar do recolhimento, conforme art. 168 do CTN. Após esse prazo, o direito prescreve. E importante: o prazo conta do RECOLHIMENTO do ICMS-ST, não da venda final. Empresas que recolheram ICMS-ST em 2021 tem ate 2026 para pedir restituição por vendas que aconteceram em 2022 ou depois. Não deixar acumular sem revisão periodica.

Vale a pena pleitear restituição de ICMS-ST?+

Para empresas com ICMS-ST acima de R$ 500 mil/ano, em geral sim. Restituição tipica representa 5%-15% do ICMS-ST recolhido — uma operação de R$ 1 milhao/mes pode gerar R$ 50-150 mil/mes em restituição acumulada. O investimento em consultoria especializada e contador para fazer levantamento, cálculo e protocolo se paga em poucos meses. Empresas que não pedem, deixam dinheiro na mesa.

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