Restituição e complementação de ICMS-ST
Quando o ICMS-ST recolhido e maior ou menor que o efetivamente devido — direito a restituição.
Quando a venda final do substituido e por valor inferior a base presumida da ST, ha direito a restituição do ICMS-ST pago a maior, conforme STF (Tema 201, RE 593.849). Quando e a maior, alguns estados exigem complementação. SP regulamenta restituição via e-CredAc e Portaria CAT 42/2018. Prazo prescricional: 5 anos. A operação tem regras de documentação rigorosas — sem documentação, pedido não prospera.
ICMS-ST e calculado sobre fato gerador presumido (base ST com MVA). Mas a venda real ao consumidor pode acontecer por valor menor (promoção, queda de preço, perda de mercado) ou maior (alta de demanda). Como reconciliar?
Direito a restituição
STF Tema 201 (RE 593.849, julgado em 2016) reconheceu que o substituido tem DIREITO a restituição do ICMS-ST recolhido a maior quando a base presumida for superior a base efetiva da operação final. Antes desse julgamento, prevalecia o entendimento de que o fato gerador presumido era definitivo. Hoje, e direito constitucional do contribuinte (art. 150, par. 7, CF/88).
Quando ha direito a restituição
- Venda por valor inferior a base presumida da ST (mais comum).
- Saida com aliquota inferior (zero ou reduzida).
- Saida não tributada (exportação, devolução).
- Furto, roubo, perda ou perecimento da mercadoria.
- Venda para empresa que não esta sujeita a ST (devido a particularidade do destinatario).
- Mudança de regime do destinatario (saida do Simples).
Como pleitear
Cada estado tem procedimento próprio. Em SP: pedido via e-CredAc, com base na Portaria CAT 42/2018, com documentação detalhada das operações (NF-e de entrada com ICMS-ST destacado, NF-e de saida com valor real menor, planilha de cálculo da diferença, escrituração no SPED). Em RJ: SISCOMEX-ST. Em outros estados: pedido administrativo via portal SEFAZ. Prazo prescricional: 5 anos (art. 168, CTN).
Obrigação de complementação
Alguns estados exigem que o substituido COMPLEMENTE o ICMS-ST quando a venda final for por valor SUPERIOR a base presumida. SP, por exemplo, instituiu a complementação via Decreto 54.308/2009 e regulamentação posterior. O contribuinte que ganha com presunção mais baixa que a venda efetiva paga a diferença.
E-CredAc em SP
O sistema de Crédito Acumulado de SP centraliza pedidos de restituição de ICMS-ST e de outras situações que geram crédito. O contribuinte cadastra a operação, anexa documentação, e o SEFAZ analisa em prazos que variam de 6 a 24 meses. O crédito aprovado pode ser usado para:
- Pagar ICMS próprio nas saidas;
- Pagar ICMS-ST de futuras operações;
- Transferir para outro contribuinte (com regras específicas);
- Em última hipotese, pedir reembolso em dinheiro (raro em SP).
Documentação essencial
- NF-e de entrada com ICMS-ST destacado e MVA aplicada.
- NF-e de saida (ou eventual quebra/perda registrada) com valor real.
- Planilha de cálculo: base presumida x base efetiva, valor restituivel.
- Escrituração no SPED com códigos específicos para entrada com ST e ajustes de crédito.
- Em caso de exportação ou outra desoneração: documentos comprobatorios.
- Em caso de furto/roubo: BO e documentos da seguradora.
Erros que sabotam o pedido
- Documentação incompleta.
- Cálculo da diferença usando MVA errada.
- Não aplicar a regra do estado específico.
- Pedir restituição depois do prazo prescricional.
- Misturar operações de diferentes regimes (ST e não-ST) na mesma planilha.
- Não escriturar adequadamente o crédito no SPED quando aprovado.
Quanto vale o esforco
Para empresas com ICMS-ST relevante (acima de R$ 1 milhao/mes), restituição acumulada pode chegar a 5-15% do ICMS-ST recolhido — em valores absolutos, R$ 50 mil a R$ 150 mil/mes ou ate mais. Vale o investimento em advogado tributarista especializado e contador com experiência em e-CredAc/SISCOMEX-ST. Empresas que não pleiteiam, perdem.
A Reforma Tributária
Com a extinção do ICMS ate 2032, o ICMS-ST também desaparece. O IBS adota não-cumulatividade plena com restituição em ate 60 dias. Mas as restituições pendentes do ICMS-ST anterior continuam sendo pleiteaveis dentro do prazo prescricional de 5 anos (ate 2037 ou 2038 dependendo da operação).
As informações deste conteúdo têm caráter educativo e não constituem consultoria jurídica ou fiscal individualizada. Consulte um profissional habilitado para análise do seu caso específico.
Perguntas frequentes — Restituição e complementação de ICMS-ST
Quando tenho direito a restituição do ICMS-ST?+
Quando a venda final do produto for por valor inferior a base presumida da ST (mais comum), ou em saidas com aliquota inferior, não tributadas, ou em casos de furto/roubo/perda. O direito foi reconhecido pelo STF no Tema 201 (RE 593.849). O prazo prescricional e de 5 anos a contar do recolhimento. Cada estado tem procedimento próprio — em SP, via e-CredAc com base na Portaria CAT 42/2018.
Tenho que complementar ICMS-ST quando vendo por valor maior que a base presumida?+
Em alguns estados sim, em outros não. SP exige complementação via Decreto 54.308/2009. Outros estados não exigem. A logica: se o substituido pode pedir restituição quando vende a menor, e simetrico que também complemente quando vende a maior. Verificar a legislação do estado específico. Em SP, a falta de complementação gera autuação com multa de 75% a 150% sobre o tributo não recolhido.
Como funciona o e-CredAc de SP?+
O e-CredAc e o sistema de Crédito Acumulado de SP, gerido pela SEFAZ-SP. Centraliza pedidos de restituição de ICMS-ST, ICMS próprio em situações específicas, e outros créditos. O processo: cadastro do pedido, anexação de documentação (NF-e, planilhas, escrituração SPED), análise pela SEFAZ (prazo de 6 a 24 meses), aprovação do crédito, e uso para compensar ICMS futuro. Em última hipotese, transferência para outro contribuinte ou reembolso em dinheiro (raro).
Qual o prazo para pedir restituição do ICMS-ST?+
Cinco anos a contar do recolhimento, conforme art. 168 do CTN. Após esse prazo, o direito prescreve. E importante: o prazo conta do RECOLHIMENTO do ICMS-ST, não da venda final. Empresas que recolheram ICMS-ST em 2021 tem ate 2026 para pedir restituição por vendas que aconteceram em 2022 ou depois. Não deixar acumular sem revisão periodica.
Vale a pena pleitear restituição de ICMS-ST?+
Para empresas com ICMS-ST acima de R$ 500 mil/ano, em geral sim. Restituição tipica representa 5%-15% do ICMS-ST recolhido — uma operação de R$ 1 milhao/mes pode gerar R$ 50-150 mil/mes em restituição acumulada. O investimento em consultoria especializada e contador para fazer levantamento, cálculo e protocolo se paga em poucos meses. Empresas que não pedem, deixam dinheiro na mesa.
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